Nesta quarta-feira (05/10), o Supremo Tribunal Federal,
consagrou que o Judiciário pode mandar prender os réus antes mesmo do transito
em julgado.
A discussão chegou ao STF em duas ADCs sobre o artigo 283 do
Código de Processo Penal. Este dispositivo diz que o réu só poderá ser preso
depois do trânsito em julgado da condenação, a menos que haja um decreto de
prisão cautelar ou em flagrante.
Estas ações são de autoria do PEN – Partido Ecológico Nacional
e do Conselho Federal da OAB do Brasil.
Ambas as ações tinham por objetivo mudar o entendimento do STF exarado em
fevereiro, quando o Plenário julgou um Habeas Corpus com tema semelhante, por 7
votos a 4.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do HC, a
segunda instância encerra a etapa de discussão de fatos e provas de autoria e
materialidade e ao STJ e ao STF cabem discussões de direitos e garantias e
estes recursos não tem efeito suspensivo. Desta forma, a execução da pena antes
do trânsito em julgado não violaria o principio de inocência.
O ministro Luiz Fux, concordando com este pensamento, conclui,
ao referir-se sobre direitos fundamentais do acusado de que “estamos esquecendo
do direito fundamental da sociedade”.
Os demais ministros, Rosa Weber, Celso de Melo, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Marco Aurélio tiveram seus votos vencidos. Não obstante, concordaram
com a ministra Rosa Weber de que a Constituição em seu inciso LVII do art. 5º “não
abre campo para controvérsias semânticas”.
Isso posto, relembro que temos somente 2 instâncias e
reiteradas vezes ouvimos isso dos professores na faculdade. Estas deveriam
bastar para uma decisão, pelo menos no que se trata de direito material.
Contudo não é o que acontece na vida real, pois após passar pelo primeiro
tribunal, ainda as chances de recursos estendem-se pelos 2 tribunais
superiores: STJ e STF.
Porém, agora, após acórdão de Tribunal, se condenado, o réu
poderá ser preso de imediato, sendo inócuo o uso de recursos protelatórios ao STJ
e STF para eximir-se ou retardar a aplicação da pena, o que não deixa de ser
uma boa notícia para a sociedade e uma péssima notícia aos engraçadinhos que gostam
de abarrotar o judiciário com recursos meramente protelatórios.
