quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF E A DECISÃO DE PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA




Nesta quarta-feira (05/10), o Supremo Tribunal Federal, consagrou que o Judiciário pode mandar prender os réus antes mesmo do transito em julgado. 

A discussão chegou ao STF em duas ADCs sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal. Este dispositivo diz que o réu só poderá ser preso depois do trânsito em julgado da condenação, a menos que haja um decreto de prisão cautelar ou em flagrante. 

Estas ações são de autoria do PEN – Partido Ecológico Nacional  e do Conselho Federal da OAB do Brasil. Ambas as ações tinham por objetivo mudar o entendimento do STF exarado em fevereiro, quando o Plenário julgou um Habeas Corpus com tema semelhante, por 7 votos a 4. 

De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do HC, a segunda instância encerra a etapa de discussão de fatos e provas de autoria e materialidade e ao STJ e ao STF cabem discussões de direitos e garantias e estes recursos não tem efeito suspensivo. Desta forma, a execução da pena antes do trânsito em julgado não violaria o principio de inocência. 

O ministro Luiz Fux, concordando com este pensamento, conclui, ao referir-se sobre direitos fundamentais do acusado de que “estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade”. 

Os demais ministros, Rosa Weber, Celso de Melo, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio tiveram seus votos vencidos. Não obstante, concordaram com a ministra Rosa Weber de que a Constituição em seu inciso LVII do art. 5º “não abre campo para controvérsias semânticas”.

Isso posto, relembro que temos somente 2 instâncias e reiteradas vezes ouvimos isso dos professores na faculdade. Estas deveriam bastar para uma decisão, pelo menos no que se trata de direito material. Contudo não é o que acontece na vida real, pois após passar pelo primeiro tribunal, ainda as chances de recursos estendem-se pelos 2 tribunais superiores: STJ e STF. 

Porém, agora, após acórdão de Tribunal, se condenado, o réu poderá ser preso de imediato, sendo inócuo o uso de recursos protelatórios ao STJ e STF para eximir-se ou retardar a aplicação da pena, o que não deixa de ser uma boa notícia para a sociedade e uma péssima notícia aos engraçadinhos que gostam de abarrotar o judiciário com recursos meramente protelatórios.