Foi publicada
ontem, dia 27/06, a lei que adota medidas de vigilância em saúde quando
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da
zika.
O artigo 1º
assim dispõe:
Art. 1o Na situação de iminente
perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da
dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do
Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e
municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao
controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto
perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
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Essa nova lei, traz em seu bojo, medidas que deverão ser
executadas para a contenção das doenças causadas por estes vírus.
Destacam-se entre elas, as elencadas no §1º do artigo 1º da
referida lei:
I – em dia de sábado, a comunidade deverá se mobilizar para
atividades de limpeza e eliminação de focos de mosquitos vetores;
II – campanhas educativas e de orientação à população.
Consideração especial às gestantes e mulheres em idade fértil;
III – realização de visitas ampla e antecipadamente
comunicadas a todos imóveis públicos e particulares;
IV - ingresso
forçado em imóveis públicos e particulares
Neste último inciso, vale destacar que o ingresso forçado
se dará em 3 situações específicas:
a. situação de abandono;
b. ausência de pessoa que possa permitir o acesso e
c. recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente
público.
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Cabe ainda ressaltar, que o agente público, para este serviço,
deve estar regularmente designado e identificado.
O referido inciso ainda justifica tal ato invasivo, somente
em situações que se mostrem essenciais para a contenção das doenças.
Destaco, neste momento, duas situações, que parecem
confrontar-se com direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal:
1. Sábado como
dia de limpeza.
Há no Brasil, segundo o Censo IBGE 2010, 1.561.071 adventistas, e como guardadores dos mandamentos bíblicos,
os adventistas guardam o sábado como dia santo.Mas não são só os adventistas que guardam o sábado, há inúmeros outros cristãos que o fazem, como os batistas do sétimo dia e os judeus.
O Brasil é
considerado um país laico, sendo a liberdade religiosa resguardada pela
Constituição Federal em seu art. 5º, incisos VI, assim transcrito:
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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Vê-se resguardada a liberdade religiosa como um direito
fundamental a qualquer cidadão, sendo a sua violação, desrespeito à própria
Constituição Federal.
2. Ingresso
forçado em imóveis públicos ou particulares
Ainda nos guarnecendo das vestes da Constituição Federal,
ressalto novamente o artigo 5º, agora seu inciso XI:
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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As residências são
resguardadas pela Carta Magna como invioláveis, sendo que somente se pode
adentrar nelas em casos extremos, especificados na própria constituição.
A residência tem
um significado de proteção, de privacidade, de descanso do seu possuidor, logo,
não pode o Estado dispor dele, a não ser em casos determinados por lei e em
sendo diferente disto, é crime, conforme tipificado no artigo 150 do Código
Penal:
Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
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São três as
possibilidades de ingresso forçado, conforme a lei 13.301/2016:
1. Situação de abandono
O imóvel em
situação de abandono é aquele que flagrantemente demonstra a ausência prolongada
de sua utilização, quer seja por mato crescido nos arredores, quer por janelas ou
telhas quebradas; ainda pelo relato de moradores vizinhos.
Apesar do
aparente abandono, este critério pode ser muito subjetivo, já que há imóveis
que são utilizados apenas no veraneio e outros que são casas de campo, e nesses
casos os moradores apenas se utilizam deles em determinadas épocas do ano, o
que no restante do período, podem deixá-los com aparência de abandono.
2. Ausência do morador
Para que esta
hipótese seja caracterizada, é necessário que o agente público tenha visitado
aquele imóvel duas vezes, em
dias e períodos alternados, no intervalo de 10 dias e ainda assim, não tenha
encontrado ninguém que possa autorizar a sua entrada.
Duas vezes? É menos
do que a quantidade de vezes que o carteiro tem para tentar fazer a entrega.
Pessoas que
trabalham durante o dia todo e estudam à noite, terão dificuldades em ser
encontradas. Muitas, mesmo em horários de refeição sequer conseguem voltar para
seus lares.
Em adentrando no
imóvel, qual a segurança que se terá de que não é um ladrão? Qual a segurança
dos vizinhos vendo uma pessoa estranha entrando em um imóvel ao lado do seu?
Mesmo que haja
crachás ou camisetas que identifiquem os agentes públicos, esse não é respaldo
suficiente para garantir-lhes a própria segurança e nem a dos vizinhos.
3. recusa de
pessoa que possa permitir o acesso do agente público
Como já referi anteriormente, esta determinação me parece por
demais invasiva, retirando do morador a privacidade e a inviolabilidade que lhe
garante a constituição.
Mesmo nos casos criminais, os agentes precisam ter em suas
mãos um mandado judicial para que possam adentrar em domicilio, sob pena de
responsabilidade, perda do objeto do crime e das provas.
Desta forma, a nova lei coloca a invasão de domicilio como
fato normal a ser absorvido pela população, empurrado “goela abaixo”.
Me parece,
diante dos referidos artigos constitucionais, que há aqui uma violação aos
direitos fundamentais, resguardados pela Carta Magna, e que esta medida, além de
ser invasiva, é flagrante a sua inconstitucionalidade.
Suzie Helena Mignoni
28/06/2016

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