De acordo com estudo realizado, no
Brasil foram localizados 300 mil deficientes para 600 mil vagas de emprego
disponíveis.
A Lei 8.213, de 1991, em seu
artigo 93, diz que as empresas que possuem mais de 100(cem) empregados tem
obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários
reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência:
Art. 93. A
empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência[...]
Contudo, de acordo com o dados apresentados,
há muito mais vagas do que pessoas para preenchê-las, mas em não cumprindo a
determinação legal, a empresa fica submetida a multas e pagamento de valor por
descumprimento, pesadíssimas.
Porém, agora há um importante
precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que favorece as empresas.
A Seção de Dissídios Individuais
(SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter
conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota.
O caso analisado foi o da
American Glass Product do Brasil, que responde a uma ACP (Ação Civil Pública)
movida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná. A empresa foi condenada a
preencher a cota em 3 meses sob pena de multa de R$ 10mil por empregado que
faltasse para o preenchimento da cota legal, além de dano moral coletivo no
importe de R$ 200mil.
A empresa alegou que não mediu
esforços para o cumprimento da exigência protocolando anúncios de ofertas de
emprego no SINE e na internet, através de publicidade às vagas destinadas aos
deficientes, contudo sem resultado.
Para este caso, a decisão do
relator da SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ao examinar os
documentos juntados, disse que é incontroverso que a companhia tentou preencher
as cotas. Disse mais: “nesse contexto,
conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não
pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou
esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não
havendo falar em dano moral coletivo”.
Uma vitória para as empresas
que passam pela mesma situação, agora com um precedente forte a seu favor, já
que não se pode considerar culpada a empresa por uma lei que não leva em
consideração toda a realidade nacional.
Fica então a dica: deficientes,
há vagas sobrando. E empresas: não meçam esforços para preenchê-las.
(Fonte: Valor)

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