terça-feira, 8 de novembro de 2016

Grande escritório de advocacia é proibido de contratar associados para sua banca






[No afã de grandes lucros e poucos investimentos, muitos escritórios de advocacia contratam associados, uma espécie nova de trabalhador, que em contrato com o escritório realiza atividades de advogado, contudo sem ser empregado, propriamente dito. Alguns escritórios pagam um fixo para o associado e prometem porcentagens sobre as demandas, outros nem isso. Contudo, a subordinação, o controle do horário de trabalho, a jornada de trabalho, que são características da relação empregatícia, são mascaradas e o associado, apesar de atrair para si todas as características de empregado não possui a proteção legal e nem os recebimentos para tal, livrando o escritório dos encargos trabalhistas legais os quais protegeriam o associado que como tal, faz as vezes de empregado do escritório. Isso seria uma espécie de “escravatura de elite”?] [shm].

Escritório é condenado e proibido de contratar advogados como associados


Segundo maior escritório brasileiro em número de advogados (1.022), de acordo com o Análise Advocacia 500 de 2015, o Siqueira Castro Advogados foi condenado pela Justiça do Trabalho por fraudar relações de trabalho ao colocar os profissionais como associados no contrato social da banca. Por isso, está proibido de contratar mais profissionais nesse modelo.
A banca deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), registrar todos os profissionais na situação que levou à condenação e acertar todas as verbas trabalhistas devidas. O período de abrangência é retroativo. Com isso, também deverão ser pagos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária referente ao período.
A sentença, da juíza Mariana de Carvalho Milet, foi proferida no dia 28 de outubro e atende pedido do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, movida em março de 2013. A multa pelo descumprimento é de R$ 50 mil, a ser revertido ao FAT.
Na condenação, a magistrada explicou que novas associações serão vetadas quando estiverem presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os dois dispositivos definem as características inerentes a empregado e empregador.
Na CLT, o contratante é aquele que assume os “riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e o contratado é que presta “serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Apesar de ser uma das bancas com maior número de advogados, o Siqueira Castro afirmou que a sentença poderia inviabilizar sua atividade econômica. O argumento não foi aceito pela julgadora. “Ora, sabe-se da grandiosidade do escritório de advocacia réu e que a atividade não é exclusivamente intelectual, mas econômica, lucrativa, enquadrando-se nas disposições do art. 2º da CLT.”
Outro argumento do escritório que foi rejeitado tratou da noção que os contratados pela banca têm de seus direitos, justamente por serem advogados. Porém, a magistrada destacou que, apesar de conhecer as leis, os recém-formados na área acabam cedendo a certas imposições para entrarem no mercado.
“Constata-se, pois, uma hipossuficiência sim dos contratados, não havendo que se mencionar que a situação de parte menos favorecida na relação jurídica seria suplantada pela qualificação profissional do empregado”, disse a juíza.
Fraudes em série
Em março de 2013, o MPT ingressou com ação contra o escritório, por uma série de fraudes, destacando-se a de contratação de advogados como sócios para mascarar relação de vínculo trabalhista. O caso foi descoberto após uma denúncia anônima.
O denunciante acusou a empresa de não só contratar advogados irregularmente, mas também de assédio moral e atraso no pagamento dos salários. O MPT então inspecionou um dos escritórios da Siqueira Castro. Foi feita audiência na qual a empresa refutou as alegações, afirmando que todos os advogados eram sócios. Na ocasião, foi rejeitada a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
A partir de depoimentos, documentos e fiscalização no local, ficou constatado que os advogados eram contratados pelo Siqueira Castro inicialmente como associados para que, depois, por meio de procuração entregue aos sócios majoritários, fossem inseridos como parte societária. Segundo uma das depoentes, entretanto, mesmo após a sociedade ser firmada, as condições de trabalho permaneciam as mesmas.
No documento de defesa, apresentado por representantes do escritório durante a primeira audiência, foi exposto que “considerando o grande número de advogados que ingressam e saem da sociedade, optou-se pela utilização desta procuração para aceleração do registro das alterações contratuais na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Para a procuradora à frente do caso na época, Vanessa Patriota, é questionável a volatilidade com que se estabelecem as relações de sociedade no Siqueira Castro. Na ação, ela também pontua a discrepância na divisão das cotas de participação: enquanto Carlos Roberto de Siqueira Castro e Carlos Fernando de Siqueira Castro, sócios majoritários, possuem, respectivamente, 79,9 mil e 20 mil cotas, os demais sócios têm direito a 0,0001%, ou seja, a uma única cota praticamente inexistente, o que demonstra claramente a fraude, com o objetivo de reduzir custos.
Outras condenações
A condenação por maquiar relações de trabalho não é a primeira imposta ao Siqueira Castro. Em abril deste ano, a banca foi condenada a pagar verbas trabalhistas a uma advogada que lá trabalhou entre 2011 e 2014. Ela afirmou que entrou como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo e recebimento de dois “dobrados” — com o mesmo valor do salário mensal —, a serem pagos em julho e dezembro.
A remuneração, de acordo com Siqueira Castro, era pro labore, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre honorários e remuneração por clientes conquistados. As duas últimas modalidades, alegou a banca, não foram pagas porque a advogada não atingiu os objetivos propostos.
À época, a juíza Martha Azevedo, afirmou que a “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é indício de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas um ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.
Já em maio deste ano, o Siqueira Castro foi condenado a pagar mais de R$ 820 mil por ter “terceirizado” serviços para os quais foi contratado, sem licitação, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A banca, que afirma possuir 2,9 mil clientes ativos, também está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por dez anos.
De acordo com decisão da juíza Mabel Castro Meira de Vasconcellos, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ao repassar os casos para outro escritório, o escritório teve enriquecimento ilícito. Todos os envolvidos no caso afirmaram que vão recorrer. O Siqueira Castro foi contratado em 2003 para cuidar das ações trabalhistas da Cedae, recebendo R$ 65 por mês para cada processo.
À época, para que houvesse dispensa de licitação, a companhia afirmou haver “notória especialização” da banca. No entanto, no ano seguinte, a banca passou a contratar outro escritório, o Eliel de Mello e Vasconcelos, para atuar nos casos trabalhistas da Cedae, pagando R$ 50 por ação/mês.
A Assessoria de Imprensa do Siqueira Castro Advogados não respondeu aos questionamentos da revista eletrônica Consultor Jurídico até a publicação desta notícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016



quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF E A DECISÃO DE PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA




Nesta quarta-feira (05/10), o Supremo Tribunal Federal, consagrou que o Judiciário pode mandar prender os réus antes mesmo do transito em julgado. 

A discussão chegou ao STF em duas ADCs sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal. Este dispositivo diz que o réu só poderá ser preso depois do trânsito em julgado da condenação, a menos que haja um decreto de prisão cautelar ou em flagrante. 

Estas ações são de autoria do PEN – Partido Ecológico Nacional  e do Conselho Federal da OAB do Brasil. Ambas as ações tinham por objetivo mudar o entendimento do STF exarado em fevereiro, quando o Plenário julgou um Habeas Corpus com tema semelhante, por 7 votos a 4. 

De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do HC, a segunda instância encerra a etapa de discussão de fatos e provas de autoria e materialidade e ao STJ e ao STF cabem discussões de direitos e garantias e estes recursos não tem efeito suspensivo. Desta forma, a execução da pena antes do trânsito em julgado não violaria o principio de inocência. 

O ministro Luiz Fux, concordando com este pensamento, conclui, ao referir-se sobre direitos fundamentais do acusado de que “estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade”. 

Os demais ministros, Rosa Weber, Celso de Melo, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio tiveram seus votos vencidos. Não obstante, concordaram com a ministra Rosa Weber de que a Constituição em seu inciso LVII do art. 5º “não abre campo para controvérsias semânticas”.

Isso posto, relembro que temos somente 2 instâncias e reiteradas vezes ouvimos isso dos professores na faculdade. Estas deveriam bastar para uma decisão, pelo menos no que se trata de direito material. Contudo não é o que acontece na vida real, pois após passar pelo primeiro tribunal, ainda as chances de recursos estendem-se pelos 2 tribunais superiores: STJ e STF. 

Porém, agora, após acórdão de Tribunal, se condenado, o réu poderá ser preso de imediato, sendo inócuo o uso de recursos protelatórios ao STJ e STF para eximir-se ou retardar a aplicação da pena, o que não deixa de ser uma boa notícia para a sociedade e uma péssima notícia aos engraçadinhos que gostam de abarrotar o judiciário com recursos meramente protelatórios. 


terça-feira, 6 de setembro de 2016

Furto x Roubo e a Lei


Há mais ou menos 4 mil anos atrás, Deus deu a Moisés no monte Sinai as tábuas da lei. Esta que seria a lei máxima para o povo hebreu.
Eu compararia os 10 mandamentos a nossa Constituição Federal, sendo esta a Carta Magna, soberana sobre todas as leis, assim como os 10 mandamentos o são.
No 8º mandamento, está escrito: " não furtarás".
E porque Deus não disse: "não roubarás"?
Porque entre furtar e roubar há diferença e esta diferença está descrita no nosso Código Penal.
(e Deus já tinha o nosso código penal de 1940 pra saber a diferença?)
Não. Claro que não!. Lembre-se, Ele é o Eu Sou.

Não há  diferenciação no senso comum entre furto e roubo. Não se tem o costume de usar o termo furto. Na prática,  sempre que alguém leva o que não lhe pertence é chamado de roubo.

Mas não é o que a lei diz.
O artigo 155 do Código Penal, diz que furto é subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Isso significa que é alguém tomar para si, pegar de outra pessoa, sem a permissão desta, o que pertence a ela. Este objeto furtado pode ser para quem o furtou ou para entregar a outra pessoa.
Não existe violência neste caso e muitas vezes a pessoa que sofreu o furto, sequer viu quem praticou o ato.
Um exemplo simples: o sujeito A entra em uma loja e vê um celular em cima de um balcão e coloca no bolso do seu casaco sem que ninguém veja e sai da loja. Isso é descrito como furto.

Já o roubo, este tipificado no artigo 157 do mesmo diploma, diz que este ato de pegar coisa de outra pessoa vem acompanhado de violência ou de grave ameaça.
Ou seja, quem está praticando o ato de roubar não está medindo esforços para obter o objeto, mesmo que isso signifique machucar a outra pessoa, ou ameaçá-la gravemente, podendo ser com uma arma ou não.
No exemplo do telefone celular em cima do balcão da loja: nesta situação, no momento em que A pega o celular e coloca no bolso do casaco, B que viu, tenta impedir que A saia da loja com seu celular e A se volta e lhe dá um soco no rosto, e como não bastasse, aponta para ele uma arma.
Neste caso, além da violência, houve uma ameaça considerada grave pelo fato de B ser ameaçado com arma de fogo.

Esta é a diferença entre furto e roubo.

Portanto, quando Deus disse: "não furtarás", o que Ele estava dizendo é que, se não pode o menos, tampouco pode o mais.




segunda-feira, 4 de julho de 2016

A Racionalidade Irrazoável do Brasileiro ativada pela Mídia





O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, dia 29/06, os projetos de lei (PLC 26/2016 e PLC 29/2016) que concedem reajuste salarial para os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Conselho do Ministério Público. Segundo o Ministério do Planejamento, o impacto do aumento no Orçamento será de R$ 22,2 bilhões até 2019, valor já contabilizado na meta fiscal do governo.
Este reajuste, de acordo com o senador Jorge Viana, refere-se a perdas salariais que os servidores públicos vinham sofrendo desde 2008, e este projeto aprovado, prevê uma recomposição salarial de forma parcelada, numa tentativa de reativar o poder de compra da categoria.
Este reajuste, só terá vigência a partir de julho, com impacto na folha de pagamento anual de R$ 1,7 bilhão, sendo que este valor já estava previsto na lei orçamentária anual, restando ainda, de acordo com a agência do senado, 100 milhões positivos este ano. 
Por outro lado, na mesma data, o Presidente Michel Temer, aprovou por decreto, um reajuste de 12,5% nos benefícios do Bolsa Família. 
O aumento deste benefício vai causar um impacto de R$ 2,5 bilhões por mês na folha de pagamento, sendo que o governo reservou recursos do orçamento para garantir este reajuste. 
Fazendo um cálculo superficial, ao final de 1 ano, serão 30 bilhões destinados para o Bolsa Família. 
Digo superficial, porque os índices de desemprego sobem a cada mês, e hoje já são 11,4 milhões de desempregados no país, e os índices tem girado em torno de 11% ao mês, o que indica que mais pessoas poderão se inscrever para receber os benefícios assistenciais do Bolsa Família. 
Não quero adentrar no mérito deste tipo de assistencialismo, mas sim nas questões da razoabilidade das críticas acerca destes reajustes, principalmente da mídia, como formadora de opinião e que deixa pouco espaço para pensamentos independentes àquilo que ela vende. 
Minha análise recai sobre um único ponto: para servidores, trabalhadores, que estudaram e batalharam arduamente para serem aprovados em concurso público e servirem no judiciário, merecem seus salários, justos pelo trabalho que executam, e o valor concedido foi de reposição, já que as perdas salariais destes servidores vem desde 2008. Para os trabalhadores do país, duras críticas pelos 1,7 bilhão anual.
Em contrapartida, para aqueles que não trabalham, que dependem do governo, e em consequência não produzem, não geram riqueza, nem tributos, não contribuem para o aumento das riquezas e obviamente recebem valores gerados por aqueles que trabalham, para estes, 30 bilhões anuais são recebidos com aplausos, fogos e purpurina. 
Entendam, não faço uma crítica aos que recebem o bolsa família, mas sim a maneira como os brasileiros tratam trabalhadores x não trabalhadores. A discrepância e irracionalidade com que fundamentam seus argumentos, sem sequer uma análise um pouco mais profunda sobre estes impactos na sociedade.
Compram uma ideia sem ao menos questionar, calcular, verificar as meias verdades lançadas ao ar: pegue-as quem quiser, mas sigam meus ventos, é assim que a mídia diz. 
Há muita informação disponível. Leitura é um bom negócio. Sabedoria, esta, só vem de Deus. 
O temor do Senhor é o princípio da sabedoria, e o conhecimento do Santo é prudência. Provérbios 9.10

Suzie Helena Mignoni
04/07/2016


terça-feira, 28 de junho de 2016

A Constituionalidade da Lei 13.301 e o Combate ao Mosquito Aedes Aegyptie





Foi publicada ontem, dia 27/06, a lei que adota medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
O artigo 1º assim dispõe:

Art. 1o  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.


Essa nova lei, traz em seu bojo, medidas que deverão ser executadas para a contenção das doenças causadas por estes vírus.
Destacam-se entre elas, as elencadas no §1º do artigo 1º da referida lei:
I – em dia de sábado, a comunidade deverá se mobilizar para atividades de limpeza e eliminação de focos de mosquitos vetores;
II – campanhas educativas e de orientação à população. Consideração especial às gestantes e mulheres em idade fértil;
III – realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos imóveis públicos e particulares;
IV -  ingresso forçado em imóveis públicos e particulares
Neste último inciso, vale destacar que o ingresso forçado se dará em 3 situações específicas:

a. situação de abandono;
b. ausência de pessoa que possa permitir o acesso e
c. recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público.


Cabe ainda ressaltar, que o agente público, para este serviço, deve estar regularmente designado e identificado.
O referido inciso ainda justifica tal ato invasivo, somente em situações que se mostrem essenciais para a contenção das doenças.
Destaco, neste momento, duas situações, que parecem confrontar-se com direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal:
1. Sábado como dia de limpeza.
Há no Brasil, segundo o Censo IBGE 2010, 1.561.071 adventistas, e como guardadores dos mandamentos bíblicos, os adventistas guardam o sábado como dia santo.Mas não são só os adventistas que guardam o sábado, há inúmeros outros cristãos que o fazem, como os batistas do sétimo dia e os judeus.
O Brasil é considerado um país laico, sendo a liberdade religiosa resguardada pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos VI, assim transcrito:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  


Vê-se resguardada a liberdade religiosa como um direito fundamental a qualquer cidadão, sendo a sua violação, desrespeito à própria Constituição Federal.
2. Ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares
Ainda nos guarnecendo das vestes da Constituição Federal, ressalto novamente o artigo 5º, agora seu inciso XI:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


As residências são resguardadas pela Carta Magna como invioláveis, sendo que somente se pode adentrar nelas em casos extremos, especificados na própria constituição.
A residência tem um significado de proteção, de privacidade, de descanso do seu possuidor, logo, não pode o Estado dispor dele, a não ser em casos determinados por lei e em sendo diferente disto, é crime, conforme tipificado no artigo 150 do Código Penal:

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


São três as possibilidades de ingresso forçado, conforme a lei 13.301/2016:
1. Situação de abandono
O imóvel em situação de abandono é aquele que flagrantemente demonstra a ausência prolongada de sua utilização, quer seja por mato crescido nos arredores, quer por janelas ou telhas quebradas; ainda pelo relato de moradores vizinhos.
Apesar do aparente abandono, este critério pode ser muito subjetivo, já que há imóveis que são utilizados apenas no veraneio e outros que são casas de campo, e nesses casos os moradores apenas se utilizam deles em determinadas épocas do ano, o que no restante do período, podem deixá-los com aparência de abandono.
2. Ausência do morador
Para que esta hipótese seja caracterizada, é necessário que o agente público tenha visitado aquele imóvel duas vezes, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 dias e ainda assim, não tenha encontrado ninguém que possa autorizar a sua entrada.
Duas vezes? É menos do que a quantidade de vezes que o carteiro tem para tentar fazer a entrega.
Pessoas que trabalham durante o dia todo e estudam à noite, terão dificuldades em ser encontradas. Muitas, mesmo em horários de refeição sequer conseguem voltar para seus lares.
Em adentrando no imóvel, qual a segurança que se terá de que não é um ladrão? Qual a segurança dos vizinhos vendo uma pessoa estranha entrando em um imóvel ao lado do seu?
Mesmo que haja crachás ou camisetas que identifiquem os agentes públicos, esse não é respaldo suficiente para garantir-lhes a própria segurança e nem a dos vizinhos.
3. recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público
Como já referi anteriormente, esta determinação me parece por demais invasiva, retirando do morador a privacidade e a inviolabilidade que lhe garante a constituição.
Mesmo nos casos criminais, os agentes precisam ter em suas mãos um mandado judicial para que possam adentrar em domicilio, sob pena de responsabilidade, perda do objeto do crime e das provas.
Desta forma, a nova lei coloca a invasão de domicilio como fato normal a ser absorvido pela população, empurrado “goela abaixo”.
Me parece, diante dos referidos artigos constitucionais, que há aqui uma violação aos direitos fundamentais, resguardados pela Carta Magna, e que esta medida, além de ser invasiva, é flagrante a sua inconstitucionalidade.

Suzie Helena Mignoni
28/06/2016