Quando o novo Código de Processo
Civil entrou em vigor em 18 de março, confesso que fiquei um tanto apreensiva
em relação ao artigo 334 o qual delineia em seus parágrafos as audiências de
conciliação/mediação.
O Novo código prezou por este meio de
resolução de conflitos logo no início do processo para que questões possam ser
resolvidas antes que o processo entre em sua fase de instrução havendo assim
economicidade processual e partes satisfeitas.
Minha preocupação residiu no fato
das inúmeras audiências que seriam realizadas e em como o judiciário ajustaria
todas estas questões, e como nós, advogados, iríamos lidar com várias audiências
e em cidades variadas.
Mas, em meio as minhas divagações
sobre este assunto, a grande surpresa: intimação da Justiça Federal para uma
audiência virtual.
Audiência virtual? Inovação total.
E como isso funciona?
Bem, no próprio processo – no E-proc,
há no campo “ações”, uma janela para “audiências”. Basta clicar nela e ela te
levará para uma página em que, no dia e hora marcada para a audiência, basta
clicar e entrar. Ela se parece muito com uma sala de bate papos e nesta
audiência virtual se fazem presentes as partes podendo ou não haver a atuação de um
mediador.
Nesta própria audiência as partes
poderão trazer suas propostas e conciliar, ou não, conforme a matéria a ser
tratada.
Com esta medida, torna-se real o
§ 7º do artigo 334:
§ 7o A audiência de
conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da
lei.
Parabéns à Justiça Federal pela
inovação e por ter trazido para o processo ferramenta tão valiosa e importante
para facilitar o andamento do processo e a conciliação entre as partes de forma
tão eficaz.




