terça-feira, 31 de maio de 2016

Justiça Federal Inovando






Quando o novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março, confesso que fiquei um tanto apreensiva em relação ao artigo 334 o qual delineia  em seus parágrafos as audiências de conciliação/mediação.


 O Novo código prezou por este meio de resolução de conflitos logo no início do processo para que questões possam ser resolvidas antes que o processo entre em sua fase de instrução havendo assim economicidade processual e partes satisfeitas.


Minha preocupação residiu no fato das inúmeras audiências que seriam realizadas e em como o judiciário ajustaria todas estas questões, e como nós, advogados, iríamos lidar com várias audiências e em cidades variadas.


Mas, em meio as minhas divagações sobre este assunto, a grande surpresa: intimação da Justiça Federal para uma audiência virtual.


Audiência virtual? Inovação total.


E como isso funciona?


Bem, no próprio processo – no E-proc, há no campo “ações”, uma janela para “audiências”. Basta clicar nela e ela te levará para uma página em que, no dia e hora marcada para a audiência, basta clicar e entrar. Ela se parece muito com uma sala de bate papos e nesta audiência virtual se fazem presentes as partes podendo ou não haver a atuação de um mediador.


Nesta própria audiência as partes poderão trazer suas propostas e conciliar, ou não, conforme a matéria a ser tratada.


Com esta medida, torna-se real o § 7º do artigo 334:

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.


Parabéns à Justiça Federal pela inovação e por ter trazido para o processo ferramenta tão valiosa e importante para facilitar o andamento do processo e a conciliação entre as partes de forma tão eficaz.





Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal


(fonte - STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte. 

“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição.

Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.
FT/FB
Processos relacionados
RE 848353

segunda-feira, 30 de maio de 2016

ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS


Antes de falar desta isenção, é importante que se saiba a diferença entre isenção e imunidade, pois várias vezes os legisladores usam uma delas significando a outra, o que gera certa confusão.

A imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária, a qual é qualificada constitucionalmente, como um limitador ao poder de tributar do Estado.

Assim, as imunidades estão previstas na constituição e o Estado deve estar limitado a elas em relação as cobranças de tributos.

Já a isenção é uma hipótese de não-incidência qualificada legalmente, ou seja, o tributo pode ser dispensado se estiver prescrito em lei. Este não precisa estar na constituição, mas sim em lei ordinária.

Deste modo, a Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988, traz no seu artigo 6º um rol de isenções relativos a pessoas físicas, que, preenchendo os requisitos deste artigo, poderão requerer a sua isenção do imposto de renda.

Ressalto aqui em especial, a isenção trazida aos aposentados, que muito já contribuíram durante a sua vida ativa de trabalho e que agora, necessitam mais do que nunca, da aposentadoria que recebem, para que possam usufruir com dignidade a velhice.

Portanto, o inciso XIV do artigo 6º traz a seguinte redação:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

A jurisprudência tem entendido que mesmo que não haja sinais da doença – quando a pessoa já está curada -  ainda assim, tem direito à isenção .

É importante que se busque primeiro esta isenção pela via administrativa, e só após negativa, a via judicial.







sexta-feira, 20 de maio de 2016

Quando o Alzheimer “pega” o aposentado. O que fazer?




Em primeiro lugar, vamos entender um pouco sobre esta doença que atinge cerca de 3% da população brasileira maior de 65 anos e que aumenta surpreendentemente nos idosos acima de 80 anos. Isso porque 40% da população acima de 80 anos possui o Mal de Alzheimer. 

O Mal de Alzheimer é considerado uma demência e está inserida no rol das doenças graves, por essa razão diversos são os benefícios concedidos aos seus portadores.  

A doença evolui, em alguns mais rápido, em outros de forma mais lenta, mas há necessidade de outra pessoa cuidando daquela acometida por este mal. 

Veja no quadro explicativo quais são os sintomas da doença, em 3 fases:

Desta forma, o idoso fica mais vulnerável e necessita de ajuda e de um cuidador que o acompanhe. 

Aos que são aposentados por invalidez a lei garante o acréscimo de 25% na aposentadoria, o que de certa forma auxilia no pagamento de gastos extras a que a doença impõe. 

Esta doença se enquadra na relação de doenças trazidas no anexo I do Decreto 3.048/99 (veja no post anterior). A relação de doenças ali trazidas não pode ser considerada taxativa, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de auxilio permanente de outra pessoa, mesmo não estando prevista no anexo I. 

Vale lembrar também que, ao idoso falecer, este acréscimo não vai ser incorporado no valor da pensão por morte, caso algum dependente tiver direito a ela. 

Apesar de a lei dizer que este acréscimo é devido somente ao aposentado por invalidez, o Tribunal Federal da 4ª Região (AC 0017373-51.2012.404.9999/RS) tem tido entendimento de que, pelo princípio da isonomia, da igualdade a que a Constituição Federal garante a todos, o Tribunal está concedendo o acréscimo àqueles que são aposentados também por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial. 

Como este ponto ainda não é pacífico, precisamos aguardar decisão do STJ ou mesmo de uma mudança na lei previdenciária. 

De qualquer forma, quando um idoso é acometido por uma doença como o mal de Alzheimer, necessitando de um cuidador, a doença não irá perguntar qual o tipo de aposentadoria ele tem.

O que ocorre, é a necessidade de um auxílio para que se possa minimamente garantir cuidados essenciais ao idoso que dele necessite.