Idosos quando não conseguem mais
cuidar de si mesmos e necessitam da ajuda de outras pessoas, tem direito ao
acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria.
Isso está descrito no artigo 45
da Lei 8.213/91 que diz o seguinte:
“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Este acréscimo é dado em face das
dificuldades que o aposentado por invalidez sofre por não mais conseguir cuidar
de si mesmo.
Explicando: o aposentado será avaliado por um médico perito e a
majoração será concedida a partir da data de solicitação.
Esta majoração é aplicada nos
seguintes casos:
1. Cegueira total;
2. Perda de nove dedos das mãos
ou superior a esta;
3. Paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores;
4. Perda dos membros inferiores,
acima dos pés, quando a prótese for impossível;
5. Perda de uma das mãos e de
dois pés, ainda que a prótese seja possível;
6. Perda de um membro superior e
outro inferior, quando a prótese for impossível
7. Alteração das faculdades
mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
8. Doença que exija permanência
contínua no leito;
9. Incapacidade permanente para
as atividades da vida diária.
Estas situações acima estão
descritas no anexo I do Decreto 3.048/99.
O acréscimo é muito importante pois pode ajudar no pagamento das despesas com o cuidador.


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