quarta-feira, 18 de maio de 2016

Majoração de 25% na aposentadoria por invalidez




Idosos quando não conseguem mais cuidar de si mesmos e necessitam da ajuda de outras pessoas, tem direito ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria. 


Isso está descrito no artigo 45 da Lei 8.213/91 que diz o seguinte:


O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.


Este acréscimo é dado em face das dificuldades que o aposentado por invalidez sofre por não mais conseguir cuidar de si mesmo.
Explicando: o aposentado será avaliado por um médico perito e a majoração será concedida a partir da data de solicitação.



Esta majoração é aplicada nos seguintes casos:

1. Cegueira total;

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8. Doença que exija permanência contínua no leito;

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.



Estas situações acima estão descritas no anexo I do Decreto 3.048/99.


O acréscimo é muito importante pois pode ajudar no pagamento das despesas com o cuidador. 



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