terça-feira, 28 de junho de 2016

A Constituionalidade da Lei 13.301 e o Combate ao Mosquito Aedes Aegyptie





Foi publicada ontem, dia 27/06, a lei que adota medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
O artigo 1º assim dispõe:

Art. 1o  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.


Essa nova lei, traz em seu bojo, medidas que deverão ser executadas para a contenção das doenças causadas por estes vírus.
Destacam-se entre elas, as elencadas no §1º do artigo 1º da referida lei:
I – em dia de sábado, a comunidade deverá se mobilizar para atividades de limpeza e eliminação de focos de mosquitos vetores;
II – campanhas educativas e de orientação à população. Consideração especial às gestantes e mulheres em idade fértil;
III – realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos imóveis públicos e particulares;
IV -  ingresso forçado em imóveis públicos e particulares
Neste último inciso, vale destacar que o ingresso forçado se dará em 3 situações específicas:

a. situação de abandono;
b. ausência de pessoa que possa permitir o acesso e
c. recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público.


Cabe ainda ressaltar, que o agente público, para este serviço, deve estar regularmente designado e identificado.
O referido inciso ainda justifica tal ato invasivo, somente em situações que se mostrem essenciais para a contenção das doenças.
Destaco, neste momento, duas situações, que parecem confrontar-se com direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal:
1. Sábado como dia de limpeza.
Há no Brasil, segundo o Censo IBGE 2010, 1.561.071 adventistas, e como guardadores dos mandamentos bíblicos, os adventistas guardam o sábado como dia santo.Mas não são só os adventistas que guardam o sábado, há inúmeros outros cristãos que o fazem, como os batistas do sétimo dia e os judeus.
O Brasil é considerado um país laico, sendo a liberdade religiosa resguardada pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos VI, assim transcrito:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  


Vê-se resguardada a liberdade religiosa como um direito fundamental a qualquer cidadão, sendo a sua violação, desrespeito à própria Constituição Federal.
2. Ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares
Ainda nos guarnecendo das vestes da Constituição Federal, ressalto novamente o artigo 5º, agora seu inciso XI:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


As residências são resguardadas pela Carta Magna como invioláveis, sendo que somente se pode adentrar nelas em casos extremos, especificados na própria constituição.
A residência tem um significado de proteção, de privacidade, de descanso do seu possuidor, logo, não pode o Estado dispor dele, a não ser em casos determinados por lei e em sendo diferente disto, é crime, conforme tipificado no artigo 150 do Código Penal:

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


São três as possibilidades de ingresso forçado, conforme a lei 13.301/2016:
1. Situação de abandono
O imóvel em situação de abandono é aquele que flagrantemente demonstra a ausência prolongada de sua utilização, quer seja por mato crescido nos arredores, quer por janelas ou telhas quebradas; ainda pelo relato de moradores vizinhos.
Apesar do aparente abandono, este critério pode ser muito subjetivo, já que há imóveis que são utilizados apenas no veraneio e outros que são casas de campo, e nesses casos os moradores apenas se utilizam deles em determinadas épocas do ano, o que no restante do período, podem deixá-los com aparência de abandono.
2. Ausência do morador
Para que esta hipótese seja caracterizada, é necessário que o agente público tenha visitado aquele imóvel duas vezes, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 dias e ainda assim, não tenha encontrado ninguém que possa autorizar a sua entrada.
Duas vezes? É menos do que a quantidade de vezes que o carteiro tem para tentar fazer a entrega.
Pessoas que trabalham durante o dia todo e estudam à noite, terão dificuldades em ser encontradas. Muitas, mesmo em horários de refeição sequer conseguem voltar para seus lares.
Em adentrando no imóvel, qual a segurança que se terá de que não é um ladrão? Qual a segurança dos vizinhos vendo uma pessoa estranha entrando em um imóvel ao lado do seu?
Mesmo que haja crachás ou camisetas que identifiquem os agentes públicos, esse não é respaldo suficiente para garantir-lhes a própria segurança e nem a dos vizinhos.
3. recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público
Como já referi anteriormente, esta determinação me parece por demais invasiva, retirando do morador a privacidade e a inviolabilidade que lhe garante a constituição.
Mesmo nos casos criminais, os agentes precisam ter em suas mãos um mandado judicial para que possam adentrar em domicilio, sob pena de responsabilidade, perda do objeto do crime e das provas.
Desta forma, a nova lei coloca a invasão de domicilio como fato normal a ser absorvido pela população, empurrado “goela abaixo”.
Me parece, diante dos referidos artigos constitucionais, que há aqui uma violação aos direitos fundamentais, resguardados pela Carta Magna, e que esta medida, além de ser invasiva, é flagrante a sua inconstitucionalidade.

Suzie Helena Mignoni
28/06/2016


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Crime de spoofing estreia em tribunais dos Estados Unidos



Dois advogados formaram uma dupla improvável aos olhos da comunidade jurídica, porque um é sócio da maior banca do mundo, e outro, sócio de um escritório butique. Eles defendem os três primeiros acusados na história do país de crime de spoofing — um crime considerado novo, porque só foi definido por lei em 2010, embora tenha existido como uma "malandragem" financeira antes disso.
Spoofing é uma prática de manipulação de mercado, principalmente da bolsa de futuros ou de commodities, que só foi criminalizada em 21 de julho de 2010, com a aprovação da Lei de Reforma de Wall Street e Proteção ao Consumidor, mais conhecida como Lei Dodd-Frank.
A Dodd-Frank definiu o crime de spoofing como um truque de manipulação do mercado financeiro, em que negociantes fazem operações de contratos futuros, que cancelam logo em seguida, apenas com o intuito de manipular os preços para obter lucros.
O advogado Stephen Senderowitz, top litigator da Dentons, banca que, em 2015, superou em tamanho a Baker & McKenzie ao reunir 7 mil advogados sob a mesma marca, e o advogado Michael Kim, um dos fundadores da Kobre & Kim, butique especializada em crime do colarinho branco, com apenas cem advogados, defendem o nova-iorquino Michael Coscia e o imigrante russo, de Chicago, Igor Oystacher.
Kim representa sozinho, por enquanto, o terceiro acusado, o londrino Navinder Sarao que, ao mesmo tempo, está lutando contra um pedido de extradição de Londres para Chicago. Porém, a comunidade jurídica americana aposta que a formação da dupla para sua defesa é só uma questão de tempo, dizem os sites The National Law Journal e Law.com.
Esses são os principais personagens, até o momento, de julgamentos em que o crime de spoofing estreou nos tribunais americanos. Esse julgamentos estão excitando a imaginação da comunidade jurídica, que torce para que pelo menos um dos casos chegue à Suprema Corte. Afinal, não há jurisprudência para qualquer caso de spoofing, até agora.
Normalmente, os operadores em bolsa seguem a “lei” que diz “venda na alta, compre na baixa”. Assim, os réus inventaram um sistema baseado em algoritmos, através dos quais apresentavam ordens falsas de compra de um grande volume de commodities, para fazer os preços subirem, quando queriam realmente vender. Ou apresentavam ordens falsas de venda de uma grande quantidade para os preços despencarem, quando queriam realmente comprar. Porém, conseguido o objetivo, cancelavam suas ordens falsas.
Em alguns casos, havia prejuízo para os próprios clientes das firmas dos réus. Quando esses investidores queriam comprar, por exemplo, a empresa fazia um pedido de compra para si mesma. Os preços disparavam em segundos e só então a firma comprava para o cliente, com um grande lucro. Acumulava-se o crime de front running (veja abaixo).
Julgamentos
Em novembro do ano passado, Coscia foi o primeiro réu a ser condenado, em primeiro grau, pelo crime de spoofing. A sentença máxima de prisão para esse tipo de crime é de 10 anos. Ele foi representado por advogados da banca Sullivan & Cromwell. Porém, já contratou a dupla Senderowitz e Kim para representá-lo em nível de recurso.
Oystacher irá a julgamento em janeiro. No mês passado, a dupla trabalhou em uma audiência que durou uma semana, defendendo o direito de Oystacher de continuar operando na bolsa até que seu caso seja julgado.
O caso de Sarao é mais complicado. Segundo as autoridades americanas, ele obteve lucros de mais de US$ 40 milhões com essa prática e contribuiu para a rápida queda (flash crash) do mercado financeiro em maio de 2010, que, afinal, se recuperou após 36 minutos de desespero.
Crimes relacionados
Layering
 (sobreposição) é um estratagema para enganar os demais operadores da bolsa, considerada manipulação do mercado financeiro. Uma corretora faz e depois cancela ordens que não pretendia realmente executar. Por exemplo, para comprar ações a baixos preços, a corretora coloca uma ordem para vender um grande volume de ações a preços de mercado. Isso faz com que outros operadores abaixem o preço de suas ações, porque a pressão é de venda e, consequentemente, de queda. Quando o preço caiu suficientemente, a corretora faz uma negociação real, comprando um determinado volume de ações, ao mesmo tempo em que cancela sua ordem de venda.
Front running (correndo na frente) é uma prática antiética e mais suja, porque uma operadora de valores mobiliários trata de levar vantagens sobre os próprios clientes. Com um pedido em mãos do cliente, como o de compra de determinadas ações, a corretora sai na frente e compra essas ações em sua própria conta. Mais tarde, quando a própria compra elevou o preço das ações, ele faz a compra para o cliente, vendendo as próprias ações e obtendo um lucro. Inversamente, quando o cliente quer vender ações, a corretora vende primeiro as suas, porque o preço irá cair.





quinta-feira, 2 de junho de 2016

Vagas para deficientes e uma importante decisão do TST





De acordo com estudo realizado, no Brasil foram localizados 300 mil deficientes para 600 mil vagas de emprego disponíveis.

A Lei 8.213, de 1991, em seu artigo 93, diz que as empresas que possuem mais de 100(cem) empregados tem obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência:


Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%  (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência[...]
 
Contudo, de acordo com o dados apresentados, há muito mais vagas do que pessoas para preenchê-las, mas em não cumprindo a determinação legal, a empresa fica submetida a multas e pagamento de valor por descumprimento,  pesadíssimas.

Porém, agora há um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que favorece as empresas.

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota.

O caso analisado foi o da American Glass Product do Brasil, que responde a uma ACP (Ação Civil Pública) movida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná. A empresa foi condenada a preencher a cota em 3 meses sob pena de multa de R$ 10mil por empregado que faltasse para o preenchimento da cota legal, além de dano moral coletivo no importe de R$ 200mil.

A empresa alegou que não mediu esforços para o cumprimento da exigência protocolando anúncios de ofertas de emprego no SINE e na internet, através de publicidade às vagas destinadas aos deficientes, contudo sem resultado.

Para este caso, a decisão do relator da SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ao examinar os documentos juntados, disse que é incontroverso que a companhia tentou preencher as cotas. Disse mais: “nesse contexto, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo”.

Uma vitória para as empresas que passam pela mesma situação, agora com um precedente forte a seu favor, já que não se pode considerar culpada a empresa por uma lei que não leva em consideração toda a realidade nacional. 


Fica então a dica: deficientes, há vagas sobrando. E empresas: não meçam esforços para preenchê-las.
 


(Fonte: Valor)