RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 040, de 05 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições previstas na Resolução nº 075/2005 – Regimento Interno, considerando o disposto na Lei nº 9394/96, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 05 de julho 2016, por meio do Parecer CEE/SC nº 094, R E S O L V E:
Capítulo I
Da Progressão Parcial e Continuada
e Aproveitamento de Estudos
Parágrafo único. Na progressão parcial, serão considerados os estudos concluídos com êxito e dispensada a repetição da frequência já cumprida naquela série no ano anterior, preservada a sequência do currículo.
Art. 2º As formas, os mecanismos e a operacionalização pedagógica e administrativa, mediante regulação, cabem ao estabelecimento de ensino, fixadas no seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, observadas as Diretrizes Básicas Gerais da Lei nº 9.394/96 e as Normas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º A progressão parcial e continuada, a classificação, a adaptação, o avanço em séries, anos e cursos são formas de aproveitamento de estudos, sendo imprescindível que seus procedimentos pedagógicos e administrativos estejam contemplados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar das escolas que os adotem.
§ 1º A progressão parcial permite ao aluno no ensino fundamental e ensino médio, ser promovido sem prejuízo da sequência curricular, com atendimento paralelo e específico à série/ano que irá cursar, em componentes curriculares em que não obteve êxito.
§ 2º O tempo destinado à metodologia e à avaliação farão parte de um plano de trabalho elaborado pelo respectivo professor, consideradas as aprendizagens já alcançadas com êxito e as defasagens apresentadas pelo aluno.
§ 3º Deverá ser observado no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, conforme alínea “d” do inciso V, do artigo 24 da LDB.
§ 4º É obrigatória a previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar, que deverão ser disciplinados pelas instituições de ensino no regimento escolar.
Art. 4º A organização da escolaridade com progressão continuada e por ciclos de estudos conforme preconiza o art. 23, 24 e 32, §§1º e 2º da LDB, não exclui a progressão regular do regime série/ano.
Parágrafo único. A progressão continuada, ciclos de estudos, é recomendada especialmente nas séries iniciais do ensino fundamental e, a partir daí e no ensino médio, a utilização da progressão parcial, conforme fixado no projeto pedagógico e regimento do estabelecimento de ensino.
Art. 5° A adoção do regime de progressão regular por série, com possibilidade de reprovação ao final do ano letivo, admite a progressão parcial, estudos concluídos com êxito, conforme estabelecido no respectivo Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, em observância às normas educacionais vigentes.
Capítulo II
Aproveitamento de Estudos
§ 1º O art. 24 inciso V da Lei nº 9394/96, estabelece os critérios de verificação do rendimento escolar: avaliação contínua e cumulativa; possibilidade de aceleração de estudos e aproveitamento de estudos concluídos com êxito e recuperação de estudos.
§ 2º Os alunos que após a recuperação paralela, permanecem com dificuldades nos estudos, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou período letivo, sob a forma de progressão parcial, por instrumentos previstos na Proposta Pedagógica e Regimento Escolar.
Capítulo III
Regime de exceção de dispensa temporária de frequência às aulas, Complementação de Infrequência
e Estudos de Alunos Itinerantes
§ 1º O Parecer que fundamenta a presente Resolução amplia e destaca outras Leis, Decretos e Pareceres que tratam da dispensa temporária da frequência de alunos.
§ 2º O controle de frequência dos alunos matriculados fica a cargo da escola, conforme disposto no seu Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e de acordo com as normas educacionais vigentes.
Art. 8º Considerando os alunos infrequentes, poderão excepcionalmente ser estabelecidas atividades complementares compensatórias de infrequência, com a finalidade de compensar estudos, exercícios, atividades escolares dos quais o aluno não tenha participado, que serão presenciais, dentro do período letivo, cabendo à escola fixar em seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar as formas e modalidades de oferta.
Parágrafo único. As atividades compensatórias da infrequência, adquirem importância especial nos casos em que o aluno demonstra razoável ou suficiente aproveitamento de aprendizagem, mas corre o risco de não alcançar o mínimo (75%) de frequência obrigatória.
Art. 9º A Lei nº 6.533/78, o Parecer CEB/CNE nº 14/2011 e Resolução CEB/CNE nº 3/2011, definem diretrizes para o atendimento da população escolar em situações de itinerâncias, filhos de Artistas e de técnicos em Espetáculos de Diversão e assegura matrícula sem qualquer embaraço, com a expedição dos documentos escolares decorrentes.
Art. 10 O presente Parecer e Resolução objetiva elucidar dúvidas, expedir e reiterar orientações relacionadas ao corpo normativo da legislação educacional vigente, sua adequada interpretação e eficácia aplicável, conferindo à escola liberdade de organização de seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, respeitadas as normas gerais, regras comuns e critérios estabelecidos principalmente nos artigos 12, 23, 24 e 32 da Lei 9394/96, para estabelecer caminhos e ações vinculadas ao processo de ensino para que o aluno construa o seu conhecimento.
Art. 11 Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as escolas procederem à adequação do seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, caso necessário, podendo o mantenedor, público ou privado, fixar instruções complementares operacionais para a sua rede acerca desta Resolução integrada ao Parecer.
Art. 12. Esta Resolução é complementar à Resolução CEE/SC nº 183/2013 e entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 05 de julho de 2016.
Osvaldir Ramos
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina
ANEXO I – Resolução CEE/SC Nº 040/2016
GLOSSÁRIO
1- Conceitos Jurídicos Gerais
Constituição: Diploma normativo Magno de um Estado. Segundo José Afonso da Silva, por ser rígida, toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; exerce, suas atribuições nos termos dela; sendo que todas as normas que integram a ordenação jurídica só serão válidas se conformarem com as normas constitucionais federais Destarte, não é formada por dispositivos legais, não é lei. São preceitos constitucionais que compõem um guia orientador para toda a normatização do Estado. Tem supremacia normativa.
Lei Ordinária: Diploma normativo exarado pelo Poder Legislativo. Regulamenta a Constituição Federal.
Medida Provisória: Diploma Normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo e que deve atender aos requisitos de relevância e urgência. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal STF, tem status de Lei Ordinária.
Lei Complementar: Diploma normativo exarado pelo Poder Legislativo. Regulamenta matéria não contemplada em Lei Ordinária.
Decreto: Diploma normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo, Federal ou Estadual. Tem força de Lei, mas não é Lei. Hierarquicamente inferior à Lei Ordinária e Lei Complementar.
Norma: Conceito genérico para todas as espécies normativas. Em alguns e na falta de norma expressa, a lacuna pode ser preenchida pelos Princípios Gerais do Direito, pela Analogia pelos Costumes e pela Jurisprudência dos Tribunais.
Na Norma está contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida, ou o preceito a ser respeitado.
Artigo: Dispositivo normativo que contém um comando normativo.
Parágrafo: Expressa com o símbolo gráfico “§” seguida do número que corresponde. Deve contemplar o sentido ou abrir exceções à norma contemplada no caput do artigo.
Caput: Do Latim, “Cabeça”. Expresso no início do artigo. É o principal comando normativo.
Inciso: Deve ser expresso em algarismo romano. É usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo.
Alínea: É grafada em letra minúscula, seguida de parênteses e, é usada para enumerações relativas ao texto do inciso.
Ab-rogação: Revogação total de um diploma normativo.
Derrogação: Revogação parcial de um diploma normativo.
Fonte: Silva José Afonso – Sítio da Assembleia Legislativa de São Paulo.
2- Legislação federal básica relacionada à questão:
Progressão parcial e continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes.
Lei nº 9394/96 – principalmente arts. 12, 23, 24 e 32;
Lei nº 6.533/78;
Pareceres do CNE/CEB Nº 01/97; 05/97; 12/97; 28/2000; 022/2000; 7/2010.
Decreto Federal Nº 6.094/2007;
Parecer CNE/CEB Nº 6/2010 – Resolução CNE/CEB Nº 3/2010.
Parecer CNE/CEB Nº 7/2010 – Resolução CNE/CEB Nº 4/2010.
Parecer CNE/CEB Nº 11/2012 – Resolução CNE/CEB Nº 6/2012.
3- Legislação Básica Estadual
Lei Complementar Nº 170/98 principalmente: arts. 9º; 15, 23 e 37.
Resolução CEE/SC Nº 182/2013.
Resolução CEE/SC Nº 183/2013.
Resolução CEE/SC N° 158/2008.
Resolução CEE/SC N° 010/2015.
Resolução CEE/SC Nº 167/2013.
Resolução CEE/SC Nº 232/2013.
Legislação colecionada, que consta e fundamenta o Parecer CEE/SC Nº 029/2010 e Parecer CEE/SC Nº 007/2016 e do presente parecer.
