terça-feira, 12 de dezembro de 2017

O que a Resolução 040/2016 fala sobre reprovação de alunos da rede publica e particular

RESOLUÇÃO CEE/SC Nº 040, de 05 de julho de 2016.

Estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC nº 183/2013, relacionadas à adoção da progressão parcial e continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes para o Sistema Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições previstas na Resolução nº 075/2005 – Regimento Interno, considerando o disposto na Lei nº 9394/96, e tendo em vista o deliberado na Sessão Plenária do dia 05 de julho 2016, por meio do Parecer CEE/SC nº 094, R E S O L V E:

Capítulo I
Da Progressão Parcial e Continuada
e Aproveitamento de Estudos

Art. 1º A progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno não obtendo aproveitamento final em todas as disciplinas, em regime seriado, poderá cumpri-las subsequente e concomitantemente às séries seguintes.
Parágrafo único. Na progressão parcial, serão considerados os estudos concluídos com êxito e dispensada a repetição da frequência já cumprida naquela série no ano anterior, preservada a sequência do currículo.

Art. 2º As formas, os mecanismos e a operacionalização pedagógica e administrativa, mediante regulação, cabem ao estabelecimento de ensino, fixadas no seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, observadas as Diretrizes Básicas Gerais da Lei nº 9.394/96 e as Normas do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 3º A progressão parcial e continuada, a classificação, a adaptação, o avanço em séries, anos e cursos são formas de aproveitamento de estudos, sendo imprescindível que seus procedimentos pedagógicos e administrativos estejam contemplados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar das escolas que os adotem.
§ 1º A progressão parcial permite ao aluno no ensino fundamental e ensino médio, ser promovido sem prejuízo da sequência curricular, com atendimento paralelo e específico à série/ano que irá cursar, em componentes curriculares em que não obteve êxito.
§ 2º O tempo destinado à metodologia e à avaliação farão parte de um plano de trabalho elaborado pelo respectivo professor, consideradas as aprendizagens já alcançadas com êxito e as defasagens apresentadas pelo aluno.
§ 3º Deverá ser observado no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, conforme alínea “d” do inciso V, do artigo 24 da LDB.
§ 4º É obrigatória a previsão de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo para os casos de baixo rendimento escolar, que deverão ser disciplinados pelas instituições de ensino no regimento escolar.

Art. 4º A organização da escolaridade com progressão continuada e por ciclos de estudos conforme preconiza o art. 23, 24 e 32, §§1º e 2º da LDB, não exclui a progressão regular do regime série/ano.
Parágrafo único. A progressão continuada, ciclos de estudos, é recomendada especialmente nas séries iniciais do ensino fundamental e, a partir daí e no ensino médio, a utilização da progressão parcial, conforme fixado no projeto pedagógico e regimento do estabelecimento de ensino.

Art. 5° A adoção do regime de progressão regular por série, com possibilidade de reprovação ao final do ano letivo, admite a progressão parcial, estudos concluídos com êxito, conforme estabelecido no respectivo Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, em observância às normas educacionais vigentes.

Capítulo II
Aproveitamento de Estudos

Art. 6º O direito de aprender e seus marcos finalísticos estão descritos no art. 3º e, na educação básica acrescidos no art. 22 e 24, V - a - b, da Lei nº 9394/96, sendo que o aproveitamento de estudos e da frequência concluídos com êxito invoca a não repetição de meios iguais para fins idênticos.
§ 1º O art. 24 inciso V da Lei nº 9394/96, estabelece os critérios de verificação do rendimento escolar: avaliação contínua e cumulativa; possibilidade de aceleração de estudos e aproveitamento de estudos concluídos com êxito e recuperação de estudos.
§ 2º Os alunos que após a recuperação paralela, permanecem com dificuldades nos estudos, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou período letivo, sob a forma de progressão parcial, por instrumentos previstos na Proposta Pedagógica e Regimento Escolar.

Capítulo III
Regime de exceção de dispensa temporária de frequência às aulas, Complementação de Infrequência
e Estudos de Alunos Itinerantes

Art. 7º O regime de exceção temporário da dispensa da frequência com a compensação de ausência às aulas mediante estudos e atividades domiciliares e avaliação da aprendizagem, está disposto no Decreto Lei nº 1044/1969, “que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas determinando distúrbios”, sendo que o Parecer CEB/CNE nº 6/1998, reconhece e assegura a vigência do supracitado Decreto-Lei.
§ 1º O Parecer que fundamenta a presente Resolução amplia e destaca outras Leis, Decretos e Pareceres que tratam da dispensa temporária da frequência de alunos.
§ 2º O controle de frequência dos alunos matriculados fica a cargo da escola, conforme disposto no seu Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e de acordo com as normas educacionais vigentes.

Art. 8º Considerando os alunos infrequentes, poderão excepcionalmente ser estabelecidas atividades complementares compensatórias de infrequência, com a finalidade de compensar estudos, exercícios, atividades escolares dos quais o aluno não tenha participado, que serão presenciais, dentro do período letivo, cabendo à escola fixar em seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar as formas e modalidades de oferta.
Parágrafo único. As atividades compensatórias da infrequência, adquirem importância especial nos casos em que o aluno demonstra razoável ou suficiente aproveitamento de aprendizagem, mas corre o risco de não alcançar o mínimo (75%) de frequência obrigatória.

Art. 9º A Lei nº 6.533/78, o Parecer CEB/CNE nº 14/2011 e Resolução CEB/CNE nº 3/2011, definem diretrizes para o atendimento da população escolar em situações de itinerâncias, filhos de Artistas e de técnicos em Espetáculos de Diversão e assegura matrícula sem qualquer embaraço, com a expedição dos documentos escolares decorrentes.

Art. 10 O presente Parecer e Resolução objetiva elucidar dúvidas, expedir e reiterar orientações relacionadas ao corpo normativo da legislação educacional vigente, sua adequada interpretação e eficácia aplicável, conferindo à escola liberdade de organização de seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, respeitadas as normas gerais, regras comuns e critérios estabelecidos principalmente nos artigos 12, 23, 24 e 32 da Lei 9394/96, para estabelecer caminhos e ações vinculadas ao processo de ensino para que o aluno construa o seu conhecimento.

Art. 11 Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as escolas procederem à adequação do seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, caso necessário, podendo o mantenedor, público ou privado, fixar instruções complementares operacionais para a sua rede acerca desta Resolução integrada ao Parecer.

Art. 12. Esta Resolução é complementar à Resolução CEE/SC nº 183/2013 e entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 05 de julho de 2016.


Osvaldir Ramos
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de Santa Catarina

ANEXO I – Resolução CEE/SC Nº 040/2016
GLOSSÁRIO
1- Conceitos Jurídicos Gerais
 Constituição: Diploma normativo Magno de um Estado. Segundo José Afonso da Silva, por ser rígida, toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; exerce, suas atribuições nos termos dela; sendo que todas as normas que integram a ordenação jurídica só serão válidas se conformarem com as normas constitucionais federais Destarte, não é formada por dispositivos legais, não é lei. São preceitos constitucionais que compõem um guia orientador para toda a normatização do Estado. Tem supremacia normativa.
 Lei Ordinária: Diploma normativo exarado pelo Poder Legislativo. Regulamenta a Constituição Federal.
 Medida Provisória: Diploma Normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo e que deve atender aos requisitos de relevância e urgência. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal STF, tem status de Lei Ordinária.
 Lei Complementar: Diploma normativo exarado pelo Poder Legislativo. Regulamenta matéria não contemplada em Lei Ordinária.
 Decreto: Diploma normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo, Federal ou Estadual. Tem força de Lei, mas não é Lei. Hierarquicamente inferior à Lei Ordinária e Lei Complementar.
 Norma: Conceito genérico para todas as espécies normativas. Em alguns e na falta de norma expressa, a lacuna pode ser preenchida pelos Princípios Gerais do Direito, pela Analogia pelos Costumes e pela Jurisprudência dos Tribunais.
Na Norma está contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida, ou o preceito a ser respeitado.

 Artigo: Dispositivo normativo que contém um comando normativo.
Parágrafo: Expressa com o símbolo gráfico “§” seguida do número que corresponde. Deve contemplar o sentido ou abrir exceções à norma contemplada no caput do artigo.
Caput: Do Latim, “Cabeça”. Expresso no início do artigo. É o principal comando normativo.
 Inciso: Deve ser expresso em algarismo romano. É usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo.
 Alínea: É grafada em letra minúscula, seguida de parênteses e, é usada para enumerações relativas ao texto do inciso.
 Ab-rogação: Revogação total de um diploma normativo.
 Derrogação: Revogação parcial de um diploma normativo.
Fonte: Silva José Afonso – Sítio da Assembleia Legislativa de São Paulo.
2- Legislação federal básica relacionada à questão:
 Progressão parcial e continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes.
 Lei nº 9394/96 – principalmente arts. 12, 23, 24 e 32;
 Lei nº 6.533/78;
 Pareceres do CNE/CEB Nº 01/97; 05/97; 12/97; 28/2000; 022/2000; 7/2010.
 Decreto Federal Nº 6.094/2007;
 Parecer CNE/CEB Nº 6/2010 – Resolução CNE/CEB Nº 3/2010.
 Parecer CNE/CEB Nº 7/2010 – Resolução CNE/CEB Nº 4/2010.

 Parecer CNE/CEB Nº 11/2012 – Resolução CNE/CEB Nº 6/2012.
3- Legislação Básica Estadual
 Lei Complementar Nº 170/98 principalmente: arts. 9º; 15, 23 e 37.
 Resolução CEE/SC Nº 182/2013.
 Resolução CEE/SC Nº 183/2013.
 Resolução CEE/SC N° 158/2008.
 Resolução CEE/SC N° 010/2015.
 Resolução CEE/SC Nº 167/2013.
 Resolução CEE/SC Nº 232/2013.
 Legislação colecionada, que consta e fundamenta o Parecer CEE/SC Nº 029/2010 e Parecer CEE/SC Nº 007/2016 e do presente parecer.

O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

Ensino religioso confessional
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Em 2008, o Brasil assinou um acordo com a Santa Sé (suprema autoridade da Igreja Católica) a fim de dispor sobre a situação jurídica desta Igreja em nosso país.
Este acordo Brasil-Santa Sé (Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) foi aprovado pelo Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 7.107/2010.
O artigo 11, § 1º do acordo prevê o seguinte:
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Com base nesses dispositivos acima transcritos, em diversas escolas públicas são oferecidas aulas de religião com base nos fundamentos da Igreja Católica.

ADI
O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé.
Na ação, a PGR afirmou não ser permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
A única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de “modelo não confessional”, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

O pedido do PGR foi acolhido? A ação foi julgada procedente?
NÃO. O STF julgou improcedente a ADI. Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

Laicidade do Estado x Liberdade religiosa
O Estado brasileiro é laico (secular ou não-confessional), ou seja, aquele no qual não se tem uma religião oficial. Isso está consagrado no art. 19, I, da CF/88:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Ao mesmo tempo, a CF/88 também assegura a liberdade religiosa, nos seguintes termos:
Art. 5º (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

Além disso, a CF/88 previu a possibilidade de ser oferecido ensino religioso na rede pública de ensino:
Art. 210. (...)
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Desse modo, a partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o STF entendeu que o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Em outras palavras, se a igreja católica ou uma igreja evangélica quiser oferecer ensino religioso confessional cristão, ministrado por um padre ou pastor vinculado à Igreja, ela pode. Se uma mesquita islâmica também assim desejar, igualmente pode. Se o representante de uma religião de matriz africana quiser oferecer as aulas, isso deverá ser permitido e assim por diante.

O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

O ensino religioso é, então, encarado da seguinte forma: o Estado disponibiliza a estrutura física das escolas públicas, assim como já acontece com alguns hospitais e presídios, para que seja usada para que a religião que assim desejar possa fazer a livre disseminação de suas crenças e ideais para aqueles alunos que professam da mesma fé e que voluntariamente queriam cursar a disciplina.

E não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

Imposição de conteúdo viola a liberdade religiosa
O respeito ao binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa somente pode ser atingido se não houver dirigismo estatal na imposição prévia do conteúdo das aulas religiosas, o que significaria verdadeira censura à liberdade religiosa.
O direito fundamental à liberdade religiosa não exige do Estado concordância ou parceria com uma ou várias religiões; exige, no entanto, respeito. O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.

Conteúdo das aulas é definido pela religião que está promovendo o curso
O STF rejeitou a tese do PGR de que as aulas de ensino religioso deveriam ser voltadas para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e “isenta”.
Para o Supremo, não faria sentido garantir a frequência facultativa às aulas de ensino religioso se esse se limitasse a enunciar, de maneira absolutamente descritiva e neutra, princípios e regras gerais das várias crenças.
Se fosse para fazer apenas a descrição das religiões sob os enfoques histórico, sociológico ou filosófico, a CF não teria dito que a frequência é facultativa. Aliás, existem matérias, como a filosofia, a sociologia e a história que já abordam, de forma descritiva, os movimentos religiosos, sendo tais disciplinas, em regra, obrigatórias.
A frequência é facultativa justamente porque as aulas podem sim ter proselitismo religioso, ou seja, divulgação positiva de uma determinada religião. Como o Estado é laico e vigora a liberdade religiosa, os alunos não podem ser obrigados a frequentar essas aulas, mas elas podem existir, conforme previsto no art. 210, § 1º da CF/88.

Pontos de contato entre o Estado e as religiões
Apesar de o Estado brasileiro ser laico, ele não é avesso à religiosidade. Ao contrário, existe um relacionamento entre o Estado e as Igrejas, conforme explica José Afonso da Silva:
“O Estado Brasileiro é um Estado laico. A norma-parâmetro dessa laicidade é o art. 19, I, que define a separação entre Estado e Igreja. Mas como veremos ao comentá-lo, adota-se uma separação atenuada, ou seja, uma separação que permite pontos de contato, tais como a previsão de ensino religioso (art. 210, §1º), o casamento religioso com efeitos civis (art. 226, §2º) e a assistência religiosa nas entidades oficiais, consubstanciada neste dispositivo. Enfim, fazem-se algumas concessões à confessionalidade abstrata, porque não referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 7ª ed, p. 97).

Assim, a separação entre o Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, I, da CF/88, não prejudica a colaboração do Poder Público com entidades religiosas. Isso é, inclusive, previsto na parte final do referido dispositivo constitucional.
Citem-se, como exemplo, as parcerias do Poder Público nas áreas da saúde com as Santas Casas de Misericórdia (católicas) e com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein.

Não se pode adotar o dirigismo estatal no ensino religioso
Em se tratando de ensino religioso, não se pode admitir o dirigismo estatal.
O dirigismo estatal pode se manifestar de duas formas:
1ª) Na intenção do Estado de elaborar um conteúdo único e oficial para a disciplina de ensino religioso, resumindo neste curso a exposição de aspectos descritivos, históricos, filosóficos e culturais de todas as religiões, matéria que deveria ser ministrada por professores do Estado sem vinculação com qualquer religião.
Esta forma de dirigismo estatal violaria a Consagração da Liberdade Religiosa, pois simultaneamente estaria mutilando diversos dogmas, conceitos e preceitos das crenças escolhidas e ignorando de maneira absoluta o conteúdo das demais. Além disso, estaria obrigando alunos de uma determinada religião a ter contato com crenças, dogmas e liturgias contrários à sua própria fé, em desrespeito ao art. 5º, VI, da CF/88.

2ª) Na intenção do Estado de optar pelo conteúdo programático de uma única crença, concedendo-lhe o monopólio do ensino religioso uniconfessional. Isso também seria inconstitucional por configurar flagrante privilégio e desrespeito ao Estado Laico, em clara violação ao art. 19, I, da CF/88. Não pode, portanto, haver o monopólio do ensino religioso uniconfessional.

Dessa forma, em se tratando de ensino religioso, o Estado não deve interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica.

Em suma:
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Parcerias
O Estado deverá estabelecer regras administrativas gerais que permitam a realização de parcerias voluntárias sem transferências de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação com todas as confissões religiosas que demonstrarem interesse, para a concretização do art. 210, § 1º da CF/88, em termos semelhantes aos previstos na Lei 13.204/2015.
Para isso, as Secretarias de Educação deverão realizar prévio chamamento público para cadastrarem as confissões religiosas interessadas. Posteriormente, no período de matrícula da rede pública, deverão ser ofertadas as diversas possibilidades para que os alunos ou seus pais/responsáveis legais, facultativamente, realizem expressamente sua opção entre as várias confissões ofertadas ou pela não participação no ensino religioso.
Com a demanda definida, o Poder Público poderá estabelecer os horários, preferencialmente nas últimas aulas do turno, para que haja a liberação daqueles que não pretendam participar.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Grande escritório de advocacia é proibido de contratar associados para sua banca






[No afã de grandes lucros e poucos investimentos, muitos escritórios de advocacia contratam associados, uma espécie nova de trabalhador, que em contrato com o escritório realiza atividades de advogado, contudo sem ser empregado, propriamente dito. Alguns escritórios pagam um fixo para o associado e prometem porcentagens sobre as demandas, outros nem isso. Contudo, a subordinação, o controle do horário de trabalho, a jornada de trabalho, que são características da relação empregatícia, são mascaradas e o associado, apesar de atrair para si todas as características de empregado não possui a proteção legal e nem os recebimentos para tal, livrando o escritório dos encargos trabalhistas legais os quais protegeriam o associado que como tal, faz as vezes de empregado do escritório. Isso seria uma espécie de “escravatura de elite”?] [shm].

Escritório é condenado e proibido de contratar advogados como associados


Segundo maior escritório brasileiro em número de advogados (1.022), de acordo com o Análise Advocacia 500 de 2015, o Siqueira Castro Advogados foi condenado pela Justiça do Trabalho por fraudar relações de trabalho ao colocar os profissionais como associados no contrato social da banca. Por isso, está proibido de contratar mais profissionais nesse modelo.
A banca deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), registrar todos os profissionais na situação que levou à condenação e acertar todas as verbas trabalhistas devidas. O período de abrangência é retroativo. Com isso, também deverão ser pagos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária referente ao período.
A sentença, da juíza Mariana de Carvalho Milet, foi proferida no dia 28 de outubro e atende pedido do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, movida em março de 2013. A multa pelo descumprimento é de R$ 50 mil, a ser revertido ao FAT.
Na condenação, a magistrada explicou que novas associações serão vetadas quando estiverem presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os dois dispositivos definem as características inerentes a empregado e empregador.
Na CLT, o contratante é aquele que assume os “riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e o contratado é que presta “serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Apesar de ser uma das bancas com maior número de advogados, o Siqueira Castro afirmou que a sentença poderia inviabilizar sua atividade econômica. O argumento não foi aceito pela julgadora. “Ora, sabe-se da grandiosidade do escritório de advocacia réu e que a atividade não é exclusivamente intelectual, mas econômica, lucrativa, enquadrando-se nas disposições do art. 2º da CLT.”
Outro argumento do escritório que foi rejeitado tratou da noção que os contratados pela banca têm de seus direitos, justamente por serem advogados. Porém, a magistrada destacou que, apesar de conhecer as leis, os recém-formados na área acabam cedendo a certas imposições para entrarem no mercado.
“Constata-se, pois, uma hipossuficiência sim dos contratados, não havendo que se mencionar que a situação de parte menos favorecida na relação jurídica seria suplantada pela qualificação profissional do empregado”, disse a juíza.
Fraudes em série
Em março de 2013, o MPT ingressou com ação contra o escritório, por uma série de fraudes, destacando-se a de contratação de advogados como sócios para mascarar relação de vínculo trabalhista. O caso foi descoberto após uma denúncia anônima.
O denunciante acusou a empresa de não só contratar advogados irregularmente, mas também de assédio moral e atraso no pagamento dos salários. O MPT então inspecionou um dos escritórios da Siqueira Castro. Foi feita audiência na qual a empresa refutou as alegações, afirmando que todos os advogados eram sócios. Na ocasião, foi rejeitada a proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
A partir de depoimentos, documentos e fiscalização no local, ficou constatado que os advogados eram contratados pelo Siqueira Castro inicialmente como associados para que, depois, por meio de procuração entregue aos sócios majoritários, fossem inseridos como parte societária. Segundo uma das depoentes, entretanto, mesmo após a sociedade ser firmada, as condições de trabalho permaneciam as mesmas.
No documento de defesa, apresentado por representantes do escritório durante a primeira audiência, foi exposto que “considerando o grande número de advogados que ingressam e saem da sociedade, optou-se pela utilização desta procuração para aceleração do registro das alterações contratuais na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Para a procuradora à frente do caso na época, Vanessa Patriota, é questionável a volatilidade com que se estabelecem as relações de sociedade no Siqueira Castro. Na ação, ela também pontua a discrepância na divisão das cotas de participação: enquanto Carlos Roberto de Siqueira Castro e Carlos Fernando de Siqueira Castro, sócios majoritários, possuem, respectivamente, 79,9 mil e 20 mil cotas, os demais sócios têm direito a 0,0001%, ou seja, a uma única cota praticamente inexistente, o que demonstra claramente a fraude, com o objetivo de reduzir custos.
Outras condenações
A condenação por maquiar relações de trabalho não é a primeira imposta ao Siqueira Castro. Em abril deste ano, a banca foi condenada a pagar verbas trabalhistas a uma advogada que lá trabalhou entre 2011 e 2014. Ela afirmou que entrou como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo e recebimento de dois “dobrados” — com o mesmo valor do salário mensal —, a serem pagos em julho e dezembro.
A remuneração, de acordo com Siqueira Castro, era pro labore, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre honorários e remuneração por clientes conquistados. As duas últimas modalidades, alegou a banca, não foram pagas porque a advogada não atingiu os objetivos propostos.
À época, a juíza Martha Azevedo, afirmou que a “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é indício de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas um ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.
Já em maio deste ano, o Siqueira Castro foi condenado a pagar mais de R$ 820 mil por ter “terceirizado” serviços para os quais foi contratado, sem licitação, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A banca, que afirma possuir 2,9 mil clientes ativos, também está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por dez anos.
De acordo com decisão da juíza Mabel Castro Meira de Vasconcellos, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ao repassar os casos para outro escritório, o escritório teve enriquecimento ilícito. Todos os envolvidos no caso afirmaram que vão recorrer. O Siqueira Castro foi contratado em 2003 para cuidar das ações trabalhistas da Cedae, recebendo R$ 65 por mês para cada processo.
À época, para que houvesse dispensa de licitação, a companhia afirmou haver “notória especialização” da banca. No entanto, no ano seguinte, a banca passou a contratar outro escritório, o Eliel de Mello e Vasconcelos, para atuar nos casos trabalhistas da Cedae, pagando R$ 50 por ação/mês.
A Assessoria de Imprensa do Siqueira Castro Advogados não respondeu aos questionamentos da revista eletrônica Consultor Jurídico até a publicação desta notícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016