Antes de falar desta isenção, é importante que se saiba a diferença
entre isenção e imunidade, pois várias vezes os legisladores usam uma
delas significando a outra, o que gera certa confusão.
A imunidade
é uma hipótese de não-incidência tributária, a qual é qualificada
constitucionalmente, como um limitador ao poder de tributar do Estado.
Assim, as imunidades estão previstas na constituição e o Estado deve estar limitado a elas em relação as cobranças de tributos.
Já
a isenção é uma hipótese de não-incidência qualificada legalmente, ou
seja, o tributo pode ser dispensado se estiver prescrito em lei. Este
não precisa estar na constituição, mas sim em lei ordinária.
Deste
modo, a Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988, traz no seu artigo 6º um
rol de isenções relativos a pessoas físicas, que, preenchendo os
requisitos deste artigo, poderão requerer a sua isenção do imposto de
renda.
Ressalto aqui em especial, a isenção trazida aos
aposentados, que muito já contribuíram durante a sua vida ativa de
trabalho e que agora, necessitam mais do que nunca, da aposentadoria que
recebem, para que possam usufruir com dignidade a velhice.
Portanto, o inciso XIV do artigo 6º traz a seguinte redação:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV
– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma.
A jurisprudência tem entendido que
mesmo que não haja sinais da doença –
quando a pessoa já está curada - ainda assim, tem direito à isenção .
É importante que se busque primeiro esta isenção pela via administrativa, e só após negativa, a via judicial.

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